DCAT Transito e Transportes

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 Sua diversão e descontração regada à álcool, pode terminar com choro e tristeza regada ao luto!Não seja um b***o com in...
22/03/2024



Sua diversão e descontração regada à álcool, pode terminar com choro e tristeza regada ao luto!

Não seja um b***o com iniciativa!
Mantenha-se sóbrio!

 As regras de sinalização terão novidades. Elas gerarão multa?No Estado Democrático de Direito, é com o ato administrati...
31/03/2023


As regras de sinalização terão novidades. Elas gerarão multa?

No Estado Democrático de Direito, é com o ato administrativo de publicação de uma norma que esta se torna OBRIGATÓRIA. Com a publicação, os cidadãos são INFORMADOS sobre a existência da nova norma jurídica e ninguém pode alegar seu DESCONHECIMENTO da para não cumpri-la. A publicação é o complemento da promulgação e, normalmente, a norma, regulamento ou mesmo a lei entram em vigor a partir da data em que são publicadas ou, na data futura em que elas próprias estabeleçam.

Um exemplo: a Resolução ANTT nº 5998 foi publicada em 04/11/2022, porém, no seu art. 48 a norma estaleceu a data de início de vigência em 1º de junho de 2023.

Mas, e as normas da ABNT?
Reconhecidamente, a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas é uma empresa sem fins lucrativos e suas normas padronizadoras, evidentemente, têm um custo de análises, pesquisa e produção. Também envolve direitos autorais em determinadas disposições. Isso é legítimo e lícito.

Entretanto, a ANTT, que é o órgão oficial regulador da atividade por meio da Lei nº 10.233 de 2001, estabeleceu, desde 2004 (com o item 1.1.3 da Resolução nº 420) que algumas normas da ABNT deveriam ser atendidas (tornando-as obrigatórias). Assim, por serem dessa natureza, as normas foram OFICIALIZADAS pelo Estado Brasileiro devendo então serem PÚBLICAS para que se cumpra o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942).

Em breve resumo: As normas da ABNT descritas como obrigatórias pela ANTT no item 1.1.2 da Resolução 5947 em vigência (e Resolução 5998, a viger em 01/06/2023) podem ser usadas como exigência obrigatória para o TRPP enquanto tiverem o seu acesso PAGO?
Resta claro e evidente que NÃO!
Como consequência disso, TODAS as infrações aplicadas em virtude dessa situação são IRREGULARES, por ilegalidade formal.

Quer saber se sua empresa se encontra nessa situação? Consulte-nos: [email protected]

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03/03/2023

CIPP e CTPP tem a mesma aplicação? 🤔 Tem certeza? Quer saber a resposta? Reserve seu lugar no Curso 100% Online (vagas Limitadas) 😉

 Exigências para o Armazenamento, Manuseio, Acondicionamento e Transporte de Produtos Perigosos com as regras estabeleci...
14/02/2023



Exigências para o Armazenamento, Manuseio, Acondicionamento e Transporte de Produtos Perigosos com as regras estabelecidas nas Res. n. 5998, Res. n. 5982 e Res. n. 5996, de 2022.

Curso Online.

Data: 03.06.2023
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 Vamos começar com tudo em 2023?Bora, lá!Na ilustração deste post apresento três modelos de PAINÉIS DE SEGURANÇA para a ...
06/01/2023



Vamos começar com tudo em 2023?
Bora, lá!

Na ilustração deste post apresento três modelos de PAINÉIS DE SEGURANÇA para a substância classificada como ONU-3540 - ARTIGOS CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E., uma das substâncias criadas pela ONU e ratificada na Resolução da ANTT nº 5998, de 2022.

A questão é: QUAL DELAS ESTÁ CORRETA? VOCÊ SABE?

Vem aí novas regras! A norma é complexa contendo "regrinhas minuciosas" e importantes que precisam ser compreendidas.
Uma delas trata do PAINEL DE SEGURANÇA em 14 (quatorze), das 16 (dezesseis) novas substâncias que apresentam uma grande novidade na DESCRIÇÃO DO NÚMERO DE RISCO!

Leia o artigo e entenda como será o critério para formalizar a identificação no procedimento de expedição de transporte dessas 14 (quatorze) novas substâncias envolvendo a elaboração da Ficha de Emergência (inclusive a FICHA INTERNACIONAL MERCOSUL, instituída pela Res. ANTT nº 5996, de 2022), Cofres de Carga e também aos documentos de transporte, os quais dependem da designação do NÚMERO DE RISCO.

Para maiores informações, contrate um treinamento, consultoria ou mentoria: [email protected]

23/09/2022


Semana Nacional de Trânsito

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Tema: Alteridade

O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas.

Sempre início com este preâmbulo (que é a primeira determinação prevista no CTB) para demonstrar que as práticas no trânsito é um permanente exercício da ALTERIDADE!

Palavra culturalmente praticada do francês: alterité que é substantivo feminino e descreve a qualidade do que é outro ou do que é diferente.
Na filosofia, descreve o caráter diferente, metafisicamente.

A palavra alteridade advém do vocábulo latino "alterita", representando o "ser o outro", em um exercício de colocar-se no lugar do outro, de perceber o outro como as pessoas têm sua importância existencial.

O Trânsito, com o CTB é regrado a todo momento pelo princípio humano da ALTERIDADE! Vejamos:

O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade. Os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores!

Todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo e quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro.

Também deve se atentar se a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito.

Além de tudo isso, deve observar se a manobra pode ser executada sem perigo para os demais usuários da via que o seguem ou precedem, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade e se for um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção!

"Um segundo" impensado pode fazer com que uma família pense na perda de alguém por morte no trânsito "por todos os segundos", para sempre!

Não tenha prejuízos, mantenha a segurança.
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 Semana Nacional de Trânsito !Tema: Motoristas de AplicativoO trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e os...
20/09/2022


Semana Nacional de Trânsito

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Tema: Motoristas de Aplicativo

O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas.

Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando faça sinais regulamentares de braço, mude a marcha do veículo, ou acione seus equipamentos e acessórios (seta, limpador de para-brisa, abertura de vidros e destravamento de portas, acionamento de freio de mão) é uma Infração grave (R$ 195,23 e 5 pontos na CNH).

Mas, se essa conduta for em decorrência de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular, passa a ser Infração gravíssima (R$ 293,47 e 7 pontos na CNH).

Uma dica aos motoristas prestadores de serviço transporte por aplicativo: o celular fixado no painel do veículo NÃO É UM ACESSÓRIO!!

Os acessórios do veículo são componentes que atuam no utilização efetiva dele.

Ao mexer no celular para aceitar ou recusar uma solicitação de corrida, ou mesmo para verificar a rota NÃO O FAÇA COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO!

O risco de sinistro com consequências graves é enorme, no melhor das hipóteses fará o sabor de sua corrida mais SALGADO!

Não tenha prejuízos, mantenha a segurança (a sua e a do seus clientes).
👍🏿

  ?Por Rene DiasUltrapassagem proibida (motociclistas)Uma das manobras mais comuns e corriqueiras no cotidiano do trânsi...
11/09/2022


?

Por Rene Dias

Ultrapassagem proibida (motociclistas)

Uma das manobras mais comuns e corriqueiras no cotidiano do trânsito é a ultrapassagem com motocicleta em local proibido. A faixa amarela (dupla) que divide a pista é simplesmente ignorada!

O grande problema é que muitos motociclistas desconhecem as consequências dessa manobra e ultrapassam os demais veículos desrespeitando a sinalização.

O dia-a-dia frenético das grandes cidades faz com que essas manobras sejam executadas de maneira natural e comum, mas, se flagradas na fiscalização, terão uma triste e desagradável surpresa.

A manobra é uma infração do art. 203, V do CTB, que acarreta multa de R$ 1.467,35 (mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) e a contagem de 7 pontos na CNH.

Outra surpresa ainda mais desagradável é que, se cometer essa mesma infração novamente, antes de completar 1 ano da primeira, (reincidente em doze meses) será multado em R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), ou seja, o dobro (vide o art. 203, V, parágrafo único).

A dica é: “Nesse caso, não ande na linha!”

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Consulte-nos:
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Hoje, uma hora de bate-papo interessante para quem gosta do assunto!Informações para quem dirige veículos de forma profi...
08/09/2022

Hoje, uma hora de bate-papo interessante para quem gosta do assunto!
Informações para quem dirige veículos de forma profissional!!

Basta acessar o link https://youtu.be/oEMh_NNxlJg

Espero vocês lá! 20h00
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 Afinal, o porte da Ficha de Emergência e do Envelope de Transporte é ou não obrigatório?Em 2019, a Agência Nacional de ...
20/04/2022



Afinal, o porte da Ficha de Emergência e do Envelope de Transporte é ou não obrigatório?

Em 2019, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) expediu a Resolução nº 5848, no intuito de atualizar o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos realizado em vias públicas no território nacional.

Esta norma trouxe diversas inovações, mas, entre elas, a mais polêmica certamente foi a exclusão da exigência da Ficha de Emergência nas atividades de movimentação de cargas dessa natureza.

O texto do art. 47 da referida norma, revogou os itens 3.4.3.6 e 3.4.4.1.1 (regravam que a Ficha de Emergência traria as informações acerca da segregação dos produtos ou esta informação seria fixada em uma declaração do expedidor) e as alíneas 'e' do item 3.4.2.7, 'e' do item 3.4.3.4, 'i' do item 3.4.4.1 (descreviam a respeito da obrigatoriedade do porte de ficha de emergência e envelope para transporte nas atividades de quantidade limitada), 'd' do item 3.5.3 (descreviam a respeito da obrigatoriedade do porte de ficha de emergência e envelope para transporte na movimentação de embalagens vazias e não limpas) e 'c' do item 5.4.1.8.1 (regra efetiva da obrigatoriedade do porte da Ficha de Emergência de produtos perigosos no rol de documentos obrigatórios de remessa) das PARTES 3 e 5 e muitas outras alterações feitas por meio do art. 46 no texto das Instruções Complementares dispostas na Resolução nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016.

Com essas alterações, começou-se a divulgar efusivamente a EXTINÇÃO da obrigatoriedade do porte da Ficha de Emergencia para as atividades de transporte nas vias públicas. No entanto, há um grave erro jurídico ao sacramentar esta informação.

Vejamos:

Tudo começa no equívoco de pensar que uma Resolução da ANTT tem o condão de REVOGAR determinações de um Decreto Federal. Este erro jurídico de interpretação já se iniciou com a criação da Resolução nº 3.665 de 4 de maio de 2011. Se notar bem, a norma à época, em NENHUM MOMENTO determina a revogação das disposições estabelecidas no Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988 (mesmo porque, isto é IMPOSSIVEL por ser INCONSTITUCIONAL), ou seja, é um completo erro declarar que O ANEXO DO DECRETO FOI REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ANTT 3665/2011 (que por conseguinte, foi revogada pela Resolução nº 5848/2019 da mesma ANTT). Aproveito para deixar uma lição jurídica: Não se revoga a metade de um Decreto com um documento administrativo de calibre inferior (somente outro Decreto ou uma Lei podem fazê-lo).

Assim, o Decreto 96.044/1988 está em plena vigência, NA ÍNTEGRA (com sua parte introdutória com 6 artigos e os seus demais 52 artigos que compõem o Regulamento).
Compreendendo isso, passamos a analisar o que determina o art. 22 do Decreto, que estabelece os documentos OBRIGATÓRIOS para o transporte de produtos perigosos na modalidade rodoviária:

"Art. 22. Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos que estejam transportando produto perigoso ou os equipamentos relacionados com essa finalidade, só poderão circular pelas vias públicas portando os seguintes documentos:.............................................
III - Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, emitidos pelo expedidor, de acordo com as NBR-7503, NBR-7504 E NBR-8285, preenchidos conforme instruções fornecidos pelo fabricante ou importador do produto transportado.

* Um adendo: a NBR-8285 tratava do preenchimento da ficha de emergência, mas, foi recepcionada pela NBR-7503 em 2001, sendo todas as regras de confecção da Ficha determinadas, a partir daquele ano, em uma só regulamentação.

Enfim, em que pese a Resolução 5848/2019 tenha eliminado todas as possibilidades de exigência do porte da Ficha de Emergência às remessas por meio do art. 47 já citado, o Decreto se mantem rígido ao determinar no art. 22, inc. III, o PORTE OBRIGATÓRIO DESTE DOCUMENTO normatizado na NBR-7503.

Conclui-se então que, juridicamente, a Ficha (e o Envelope) são SIM de porte obrigatório durante o transporte rodoviário nas vias públicas.

Análise final:

Com a extinção das regras específicas dispostas na Resolução 5232/2016, que estabeleciam quando e como as remessas dos produtos perigosos deveriam portar a Ficha de Emergência, conclui-se que este documento passou a ser OBRIGATÓRIO em TODAS AS EXPEDIÇÕES que não se encaixem naquelas descritas no item 1.1.1.2 da Resolução nº 5947, de 1º de junho de 2021.

09/03/2022



Na sua CNH constam pontos por infrações de 2020? Então você precisa ver esta matéria!

O art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a quantidade de 20, 30 ou 40 pontos.

Isto significa que a pontuação que é incluída na sua CNH tem durabilidade de 12 MESES.
Durante o período da Pandemia, as notificações de infrações cometidas de 26 de fevereiro a 30 de novembro de 2020 ficaram REPRESADAS e somente começaram a ser enviadas de 01 de janeiro a 30 de setembro de 2021.

Muita gente não se defendeu com recurso e acabou tendo a pontuação atribuída no seu prontuário.

Mas, uma pontuação por infração de 2020 ficará no prontuário por quanto tempo? Quando vencerá e deixará de contar?

Nas diversas mudanças das normas e até mesmo do CTB, curiosamente, não houve alteração no art. 7º da Resolução Contran nº 723, de 6 de fevereiro de 2018.

Aí surge um fator importante: OS PONTOS DE INFRAÇÕES DE 2020, PERMANECEM COM VALIDADE DE 12 MESES (a norma permanece valendo), COM ISSO, NENHUMA PONTUAÇÃO DE 2020 PODE CONTINUAR VALENDO PARA EFEITOS DE CONTAGEM DOS 20, 30 E 40 QUE GERAM UM PROCESSO DE SUSPENSÃO DA CNH.

Se ainda constam esses pontos em sua CNH ou se você não sabe como proceder para verificar esta condição, contate-nos:
No whatsapp: (11) 94786-7188 ou no e-mail: [email protected]

Endereço

São Paulo, SP
02925-060

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