20/04/2022
Afinal, o porte da Ficha de Emergência e do Envelope de Transporte é ou não obrigatório?
Em 2019, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) expediu a Resolução nº 5848, no intuito de atualizar o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos realizado em vias públicas no território nacional.
Esta norma trouxe diversas inovações, mas, entre elas, a mais polêmica certamente foi a exclusão da exigência da Ficha de Emergência nas atividades de movimentação de cargas dessa natureza.
O texto do art. 47 da referida norma, revogou os itens 3.4.3.6 e 3.4.4.1.1 (regravam que a Ficha de Emergência traria as informações acerca da segregação dos produtos ou esta informação seria fixada em uma declaração do expedidor) e as alíneas 'e' do item 3.4.2.7, 'e' do item 3.4.3.4, 'i' do item 3.4.4.1 (descreviam a respeito da obrigatoriedade do porte de ficha de emergência e envelope para transporte nas atividades de quantidade limitada), 'd' do item 3.5.3 (descreviam a respeito da obrigatoriedade do porte de ficha de emergência e envelope para transporte na movimentação de embalagens vazias e não limpas) e 'c' do item 5.4.1.8.1 (regra efetiva da obrigatoriedade do porte da Ficha de Emergência de produtos perigosos no rol de documentos obrigatórios de remessa) das PARTES 3 e 5 e muitas outras alterações feitas por meio do art. 46 no texto das Instruções Complementares dispostas na Resolução nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016.
Com essas alterações, começou-se a divulgar efusivamente a EXTINÇÃO da obrigatoriedade do porte da Ficha de Emergencia para as atividades de transporte nas vias públicas. No entanto, há um grave erro jurídico ao sacramentar esta informação.
Vejamos:
Tudo começa no equívoco de pensar que uma Resolução da ANTT tem o condão de REVOGAR determinações de um Decreto Federal. Este erro jurídico de interpretação já se iniciou com a criação da Resolução nº 3.665 de 4 de maio de 2011. Se notar bem, a norma à época, em NENHUM MOMENTO determina a revogação das disposições estabelecidas no Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988 (mesmo porque, isto é IMPOSSIVEL por ser INCONSTITUCIONAL), ou seja, é um completo erro declarar que O ANEXO DO DECRETO FOI REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ANTT 3665/2011 (que por conseguinte, foi revogada pela Resolução nº 5848/2019 da mesma ANTT). Aproveito para deixar uma lição jurídica: Não se revoga a metade de um Decreto com um documento administrativo de calibre inferior (somente outro Decreto ou uma Lei podem fazê-lo).
Assim, o Decreto 96.044/1988 está em plena vigência, NA ÍNTEGRA (com sua parte introdutória com 6 artigos e os seus demais 52 artigos que compõem o Regulamento).
Compreendendo isso, passamos a analisar o que determina o art. 22 do Decreto, que estabelece os documentos OBRIGATÓRIOS para o transporte de produtos perigosos na modalidade rodoviária:
"Art. 22. Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos que estejam transportando produto perigoso ou os equipamentos relacionados com essa finalidade, só poderão circular pelas vias públicas portando os seguintes documentos:.............................................
III - Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, emitidos pelo expedidor, de acordo com as NBR-7503, NBR-7504 E NBR-8285, preenchidos conforme instruções fornecidos pelo fabricante ou importador do produto transportado.
* Um adendo: a NBR-8285 tratava do preenchimento da ficha de emergência, mas, foi recepcionada pela NBR-7503 em 2001, sendo todas as regras de confecção da Ficha determinadas, a partir daquele ano, em uma só regulamentação.
Enfim, em que pese a Resolução 5848/2019 tenha eliminado todas as possibilidades de exigência do porte da Ficha de Emergência às remessas por meio do art. 47 já citado, o Decreto se mantem rígido ao determinar no art. 22, inc. III, o PORTE OBRIGATÓRIO DESTE DOCUMENTO normatizado na NBR-7503.
Conclui-se então que, juridicamente, a Ficha (e o Envelope) são SIM de porte obrigatório durante o transporte rodoviário nas vias públicas.
Análise final:
Com a extinção das regras específicas dispostas na Resolução 5232/2016, que estabeleciam quando e como as remessas dos produtos perigosos deveriam portar a Ficha de Emergência, conclui-se que este documento passou a ser OBRIGATÓRIO em TODAS AS EXPEDIÇÕES que não se encaixem naquelas descritas no item 1.1.1.2 da Resolução nº 5947, de 1º de junho de 2021.